Este conteúdo sobre os aspectos legais da proteção da Amazônia foi produzido por Pedro Baracui, sócio do CQSFV advogados.
A proteção legal da Amazônia em âmbito nacional tem sua gênese na Constituição Federal de 1988, que apresenta uma concepção bastante atual da proteção ao meio ambiente. Reflete uma visão construída nas décadas de 1970 e 1980, quando o meio ambiente passou a ser percebido como um bem jurídico com valor intrínseco, e não mais como uma mera condição para a preservação da saúde humana, ou como “recurso natural” a ser apropriado. Esse movimento decorreu do processo de conscientização sobre a importância do ambiente, do qual a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, em 1972, é o mais importante marco internacional. Também decorre da reação a grandes acidentes ecológicos nas décadas de 1960, 70 e 80. Essa mudança de visão está refletida nas constituições portuguesa (1976), espanhola (1978) e na “constituição cidadã”, promulgada por Ulysses Guimarães em 5 de outubro de 1988.
A Constituição de 1988, assim, consagrou o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” como um direito fundamental, autônomo em relação aos demais bens protegidos. Trata-o como um valor da ordem social e dedica um capítulo próprio, além de regras espalhadas no texto constitucional. O artigo 225 abrange todo o capítulo VI, “Do meio ambiente”, do título “Da Ordem Social”: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nesse contexto, a “Floresta Amazônica Brasileira” é elevada à condição de “patrimônio nacional”, juntamente com a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, e sua utilização, esclarece a CF88, deverá ser feita de acordo com a lei, “dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (225§4o).
A vastidão da “Floresta Amazônica Brasileira” e a complexidade das questões que ali se manifestam merecerão tratamento legal em diversas áreas e segundo prismas variados. Assim, a existência e a sobrevivência de incontáveis povos autóctones e ribeirinhos, a exuberância da biodiversidade da maior floresta tropical do mundo, sua importância global para a regulação do clima, influenciada pela alteração do ciclo da água nos maiores rios do planeta, as questões fundiárias e os espações sensíveis e protegidos são objeto de diversas normatizações, no Brasil e fora dele.