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SNUC

SNUC: o que é, os tipos de unidades de conservação existentes no Brasil e como são criadas.

Este conteúdo sobre o SNUC foi produzido por Pedro Baracui, sócio do CQSFV advogados

Em 1937 surgiu no Brasil a primeira área protegida em consequência de preservação da natureza, o Parque Nacional de Itatiaia. Depois, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no 6.938/1981, criou algumas formas de reservas naturais, de maneira ainda assistemática. Mas apenas após a Constituição da República de 1988, e especialmente depois da edição da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, no 9.985/2000, uma legislação coerente e sistematizada de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos” (CF, art. 225§1oIII) foi editada. Atualmente, há 329 “unidades de conservação” federais e estaduais na Amazônia legal.

Importante distinguir as unidades de conservação, sistematizadas pela Lei no 9.985/2000, dos espaços territorialmente protegidos em sentido amplo: as áreas de preservação permanente, reservas legais e áreas de uso restrito (Lei no 21.651/2012), cuja proteção legal ocorre automaticamente, independentemente de criação específica, resultante de certas características geográficas (como as beiras de rios, que são APPs) ou pelo simples fato de se tratar de imóveis rurais, dos quais certo percentual terá de ser protegido (reserva legal).

Unidades de conservação (UC)

A lei trouxe diversas definições relevantes para a gestão com o propósito de proteger os espaços naturais relevantes. De início, por exemplo, diz que unidade de conservação é “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Daí se extraem os elementos que devem estar presentes para a criação de uma “UC”.

SNUC

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de acordo com a norma, é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Seus diversos objetivos têm íntima relação com a conservação e a preservação da Amazônia e incluem: contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos; proteger as espécies ameaçadas de extinção; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o órgão consultivo e deliberativo do sistema, e acompanha sua implementação; o Ministério do Meio Ambiente é o órgão “central” e deve coordená-lo, cabendo ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade sua execução, devendo implementá-lo, subsidiando as propostas de criação de unidades de conservação e administrando-as, assim como os órgãos estaduais e municipais em relação às respectivas UCs.

Tipos de UCs

A Lei do SNUC divide os tipos de UCs em dois grandes grupos com características distintas: o grupo das unidades de conservação de proteção integral e o das de uso sustentável. Segundo a lei, o objetivo básico das unidades de proteção integral é “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos” na própria lei; o objetivo básico das unidades de uso sustentável é “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais”. Dentro de cada grupo, cada tipo de UC tem maior ou menor atenção a determinados objetivos da lei. A conservação é o objetivo geral, mas será buscado em intensidades diversas, assim como a pesquisa científica e os usos econômicos sustentáveis serão permitidos, incentivados ou vedados.

O grupo das unidades de proteção integral incluem: “Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre”; as de uso sustentável são: “Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural”.

Além das modalidades listadas, a lei reconhece também a Reserva da Biosfera, relacionada ao Programa Intergovernamental Man and Biosphere, da Unesco. Trata-se de “um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações”. É formada por uma ou várias áreas-núcleo, de proteção integral da natureza, uma ou várias zonas de amortecimento e zonas de transição. Na prática, pode ser integrada por diversas unidades de conservação em áreas de domínio público ou privado. No Brasil existem sete delas. A primeira a ser criada foi a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com 29 milhões de hectares, abrangendo todo esse bioma, do Sul do país ao Ceará.

Em 2001 foi criada a Reserva da Biosfera da Amazônia Central, com 20 milhões de hectares, localizada na área do Projeto Corredor Ecológico Central da Amazônia, no interior do estado do Amazonas. Essa reserva abrange um conjunto de UCs contínuas, formado pelo Parque Nacional do Jaú, pela Estação Ecológica de Anavilhanas, pelas Reservas Ecológicas do Rio Negro, Javari-Solimões e de Juami-Japurá, pela Reserva Biológica de Uatumã, pela Floresta Nacional de Tefé e pelas Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá e Amanã, entre outras de menor extensão territorial.

Como são criadas as UCs

A criação de UCs é possível por meio de ato do Poder Público, após estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites adequados. A Constituição diz que a alteração e a supressão de unidades de conservação são permitidas apenas por meio de lei, sendo “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

Nesse sentido, o STF tem diversas manifestações importantes, entre as quais uma decisão de março de 2021 em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade no 6.553, que questionou a Lei no 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória no 758/2016. Essa MP alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, reduzindo-o em cerca de 862 hectares. A decisão, na prática, suspendeu a tramitação da instalação da Ferrogrão, cujo trajeto corta o parque e que havia tido seus limites reduzidos por medida provisória, de maneira que, segundo o ministro, “não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável”, repetindo o sentido de decisão anterior, de 2019, de relatoria da ministra Carmen Lucia (ADI 4717, DJe de 15/2/2019).

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